Código de conduta da Polícia Penal é aprovado na AL, mas com alterações

Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Ceará (Sindppen-Ce) se manifestou contra o regime disciplinar por entender que as sanções eram desproporcionais e que as exigências estavam rígidas de forma exacerbada. Por meio de emendas,  o sindicato diz ter amenizado a pressão que o código de conduta estabelecia sob a categoria. A Secretaria da Administração Penitenciária, por sua vez, informou que numerosas reuniões foram agendadas e realizadas para tratar do assunto. Conforme a SAP, os policiais penais já haviam obtido a normatização e a regulamentação da profissão através de Lei e PECs nos âmbitos federal e estadual. Restava a criação do Código de Conduta.

Por Dayanne Borges

A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou com modificações, no último dia 26, o regime disciplinar da Polícia Penal do Estado do Ceará. Daniel Mendes, vice-presidente do Sindppen, comentou algumas das alterações feitas no código de conduta. Alguns incisos estavam redigidos de forma muito subjetiva, o que poderia gerar interpretações erradas do código disciplinar, explica.

No artigo 8°, inciso II, primeiramente foi colocado que os policiais penais não poderiam usar vestuário incompatível com a função. Para o sindicato, a palavra incompatível ficou vaga e sujeita a múltiplas interpretações. A fim de evitar punições injustas, o sindicato sugeriu a substituição pela palavra inapropriada. No mesmo artigo, mas no inciso III, foi proibido o descuido da aparência física ou do asseio. O texto foi contestado pelos policiais penais. Com o argumento de que a Polícia Penal não é uma instituição militar, Daniel Mendes alega que os agentes podem usar barba e deixar os cabelos de acordo com sua vontade.  O inciso III foi retirado do código de conduta. Ao transgredir algum inciso do artigo 8°, o policial é suspenso por 30 dias.

O artigo 9°, por sua vez, prevê transgressões disciplinares de segundo grau, isto é, com suspensão de 90 dias. No inciso V desse artigo, estava previsto que caberia punição caso o policial deixasse de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por esse designado. Por entender que os policiais estão sujeitos a imprevistos, foi acrescentado no inciso a expressão “salvo justo motivo”. Com a nova redação, caso os profissionais justifiquem suas faltas nos cursos, eles não serão punidos.

Ainda no artigo 9º, no inciso XXIII, ficou vedado gerar por palavras ou gestos descrédito à Instituição Penitenciária. Para não prejudicar a liberdade de manifestação dos policiais penais, o sindicato pediu para acrescentar a palavra ofensiva no inciso. Foi acatado. No inciso XXVI, a alteração feita foi na ordem da frase. Primeiramente, salvo justo o motivo se encontrava no fim da frase, com a alteração, o inciso ficou: “salvo justo o motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência, à autoridade superior que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição.”

No artigo 20 foi acrescentada a punição para gestores que cometerem assédio moral contra os policiais penais. No código de conduta aprovado, ficou acertado da seguinte maneira: “A apuração disciplinar de que trata esta lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.° 15.036, de 18 de novembro de 2011”. 

O vice-presidente do Sindicato dos Policiais Penais afirma que, durante a elaboração do código de conduta da Polícia Penal, não existiu participação da categoria e do sindicato, o que levou a mobilização na Assembleia Legislativa pela rigidez do regimento rígido. Daniel Mendes também questiona a existência de um código de regimento para uma categoria que ainda não é regulamentada. “É como querer construir uma casa pelo teto”, afirma.

O que a Secretária da Administração Penitenciária (SAP) diz:

“A Secretaria da Administração Penitenciária informa que de janeiro de 2020 a novembro de 2021, ocorreram 28 reuniões agendadas e registradas entre a Diretoria do Sindicato dos Agentes e Servidores Públicos do Sistema Penitenciário do Ceará e a gestão da Secretaria da Administração Penitenciária. Paralelo a essas agendas oficiais, o próprio titular da Pasta, secretário Mauro Albuquerque, recebeu a Diretoria do Sindicato inúmeras vezes em seu Gabinete, sem agendamento ou aviso prévio.

O diálogo amplo e numeroso comprova o zelo pela transparência e a tentativa da SAP em construir ações coletivas em defesa dos seus policiais penais. A SAP também esclarece que toda atividade policial tem, além dos benefícios e vantagens de ser um agente de segurança pública, os deveres constituídos através de seus códigos de conduta. Os policiais penais já tinham obtido a normatização e a regulamentação da profissão através de Lei e PECs nos âmbitos federal e estadual. Restava a criação do Código de Conduta.

As frentes interessadas nessa discussão participaram da construção do texto, com destaque para a necessidade da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública. O material ainda passou pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que mesmo ao reunir mais frentes de pensamento, só precisou alterar quatro destaques, inclusive com a derrubada do possível direito à greve, matéria essa já esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, que entende ser inconstitucional manifestação de greve por agentes de segurança pública do Estado brasileiro”.

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